O inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório destinado a colher elementos de informação para a instrução da ação penal. Trata-se de peça informativa, de modo que sua instauração é facultativa, de acordo com o artigo 12 do Código de Processo Penal.
Esse entendimento foi adotado pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o trancamento de uma ação penal contra um investidor que foi acusado de injúria e difamação em razão de críticas feitas na imprensa e nas redes sociais a um negócio bilionário envolvendo duas companhias.
Três empresários que participaram do negócio apresentaram uma queixa-crime contra o investidor, e ela foi recebida em primeira instância. Ao TJ-SP, o investidor alegou ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria, afirmando que não foi solicitada a instauração de uma inquérito policial para apuração dos fatos.
Além disso, ele sustentou a falta de justa causa para início da ação penal e a ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo de ofender a honra dos autores, pois os comentários impugnados estariam acobertados pela liberdade de expressão, informação e crítica. No entanto, por unanimidade, a ordem foi denegada.
Segundo o relator, desembargador Alex Zilenovski, não há de se falar em ausência de prova da materialidade e indícios de autoria em virtude da não instauração de inquérito policial. Ele disse que o inquérito é uma peça informativa e sua instauração é facultativa. Desse modo, prosseguiu, sua presença só é obrigatória quando for instaurado, mas, se não servir de base à peça inicial, não há necessidade de acompanhá-la.
O relator afirmou ainda que o trancamento de processos por meio de Habeas Corpus é uma medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, o que no caso concreto não aconteceu.
“No caso dos autos, para se estabelecer a ocorrência ou não da atipicidade da conduta do paciente, necessária se faria uma análise aprofundada da prova, o que, por certo, não pode ser feita nesta via eleita, devendo, portanto, tais alegações serem analisadas no julgamento do mérito da ação penal”.
2230528-67.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur