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11/09/2024

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Prefeito de Manaus exclui igrejas de atividades barulhentas e as isenta de multa

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David Almeida altera lei e isenta igrejas de multas por barulho (Foto: Reprodução/Instagram/@davidalmeida)
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MANAUS – O prefeito de Manaus, David Almeida (Avante), excluiu as igrejas das atividades barulhentas que causam impacto ambiental médio. A exclusão consta na Lei nº 2.754, de 29 de junho de 2021, que altera a Lei nº 1.817 de 23 de dezembro de 2013. A medida também isenta os templos religiosos de obter licença ambiental para funcionamento e de pagar multas em caso de infração.

O projeto de lei do Executivo entrou em pauta na CMM (Câmara Municipal de Manaus) no dia 8 de junho e foi deliberada em regime de urgência. A mensagem foi sancionada na terça-feira (29).

A alteração não especifica a retirada das igrejas, que não aparecem mais na nova lei na lista das atividades sujeitas à fiscalização. O primeiro anexo publicado no DOM, similar ao da lei anterior, apresenta uma relação de atividades ou empreendimentos com potencial de impacto ao meio ambiente que são passíveis de licenciamento ambiental pela Semmas (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) e discrimina esses estabelecimentos como sendo: bares e restaurantes; casas de show; propaganda volante, voz comunitária e voz publicitária; eventos (bandas de carnaval, festa junina e aniversário de bairros); atividade ou empreendimento que possa produzir ruído e que cause perturbação do sossego público ou utilize e/ou degrade recursos ambientais naturais.

Diferentemente da primeira lei, de 2013, o texto de Almeida exime os “templos religiosos e similares” da responsabilidade tributária taxada pela prefeitura aos estabelecimentos “potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental de âmbito local”, conforme é descrito no Artigo 1º.

A alteração não especifica a retirada das igrejas, que não aparecem mais na nova lei na lista das atividades sujeitas à fiscalização. O primeiro anexo publicado no DOM, similar ao da lei anterior, apresenta uma relação de atividades ou empreendimentos com potencial de impacto ao meio ambiente que são passíveis de licenciamento ambiental pela Semmas (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) e discrimina esses estabelecimentos como sendo: bares e restaurantes; casas de show; propaganda volante, voz comunitária e voz publicitária; eventos (bandas de carnaval, festa junina e aniversário de bairros); atividade ou empreendimento que possa produzir ruído e que cause perturbação do sossego público ou utilize e/ou degrade recursos ambientais naturais.

Diferentemente da primeira lei, de 2013, o texto de Almeida exime os “templos religiosos e similares” da responsabilidade tributária taxada pela prefeitura aos estabelecimentos “potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental de âmbito local”, conforme é descrito no Artigo 1º.

A alteração não especifica a retirada das igrejas, que não aparecem mais na nova lei na lista das atividades sujeitas à fiscalização. O primeiro anexo publicado no DOM, similar ao da lei anterior, apresenta uma relação de atividades ou empreendimentos com potencial de impacto ao meio ambiente que são passíveis de licenciamento ambiental pela Semmas (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) e discrimina esses estabelecimentos como sendo: bares e restaurantes; casas de show; propaganda volante, voz comunitária e voz publicitária; eventos (bandas de carnaval, festa junina e aniversário de bairros); atividade ou empreendimento que possa produzir ruído e que cause perturbação do sossego público ou utilize e/ou degrade recursos ambientais naturais.

Diferentemente da primeira lei, de 2013, o texto de Almeida exime os “templos religiosos e similares” da responsabilidade tributária taxada pela prefeitura aos estabelecimentos “potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental de âmbito local”, conforme é descrito no Artigo 1º.

A alteração não especifica a retirada das igrejas, que não aparecem mais na nova lei na lista das atividades sujeitas à fiscalização. O primeiro anexo publicado no DOM, similar ao da lei anterior, apresenta uma relação de atividades ou empreendimentos com potencial de impacto ao meio ambiente que são passíveis de licenciamento ambiental pela Semmas (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) e discrimina esses estabelecimentos como sendo: bares e restaurantes; casas de show; propaganda volante, voz comunitária e voz publicitária; eventos (bandas de carnaval, festa junina e aniversário de bairros); atividade ou empreendimento que possa produzir ruído e que cause perturbação do sossego público ou utilize e/ou degrade recursos ambientais naturais.

Diferentemente da primeira lei, de 2013, o texto de Almeida exime os “templos religiosos e similares” da responsabilidade tributária taxada pela prefeitura aos estabelecimentos “potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental de âmbito local”, conforme é descrito no Artigo 1º.

As igrejas, anteriormente, estavam inseridas na categoria de “médio potencial de impacto”, o que as obrigava a pagar, conforme UFM (Unidade Fiscal do Município), índice base para cálculo dos tributos municipais, atualizado em janeiro de 2021 para R$ 114,61, taxas de R$ 10.429,51 (casos de baixo impacto), R$ 13.065,54 (médio impacto) e R$ 13.638,59 (alto impacto). Esse cálculo é baseado no terceiro anexo da Lei, que apresenta em tabela os valores de licenciamento ambiental atribuídos aos estabelecimentos, considerando porte e potencial de impacto.

Fonte: https://amazonasatual.com.br/