A Casa Espiritual Maria Madalena divulgou nota em que reclama não ter tido acesso aos autos de representação oferecida ao Ministério Público Federal de Minas Gerais contra o pastor André Valadão.
O MPF-MG decidiu arquivar a representação por decisão do promotor de Justiça Lucas de Moraes Gualtieri, que considerou as declarações do líder evangélico mero exercício da liberdade de expressão.
A querela teve início após o pastor ofender a entidade espiritual relacionada à umbanda e ao candomblé ao responder um fiel em seu perfil em uma rede social. “O fedor que é da Pomba gira, cheiro ruim é que é do capeta”, respondeu André ao seguidor.
A fundadora e representante da Casa Espiritual Maria Madalena, Kélida Marques, decidiu fazer representação criminal ajuizada pela Casa Espiritual Maria Madalena (PR-MG-00021630/2021), denunciando a prática de crime de racismo e intolerância religiosa por parte do pastor.
Por entender que a representação se referia a ato praticado na internet, o promotor Mário Konichi Higuchi Júnior, do Ministério Público de Minas Gerais, decidiu remeter o caso ao Ministério Público Federal.
O parecer de arquivamento encontra-se, atualmente, para homologação pelo juiz da 35ª Vara Federal de Minas Gerais. O processo está em segredo de justiça, razão pela qual as procuradoras da Casa Espiritual Maria Madalena solicitaram acesso à íntegra dos autos, o que, até o presente momento, não foi concedido.
Uma das advogadas responsáveis pelo caso, Ana Carolina Quirino, do escritório Bernardes, Quirino & Marinho Advocacia, argumenta: “A atual situação do caso é que, caso o arquivamento do procedimento seja homologado pelo juiz federal, não há possibilidade de recurso para reanálise da decisão. Nesse sentido, com o arquivamento da representação, este lamentável episódio de preconceito e intolerância religiosa passará impune e incentivará mais condutas deste tipo”.
Na representação oferecida ao MP, a entidade sustenta que no Brasil o preconceito e a discriminação contra os cultos e religiões africanas é tamanho que foi necessária a elaboração das Leis n° 7.716/1989 e nº 9.459/1997, que definem os crimes resultantes de preconceito de raça, de cor ou religião.
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Fonte: Conjur