A Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) e a Frente Parlamentar Evangélica (FPE), vêm, através da presente Nota Pública, manifestar sua oposição à inclusão da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 442 (ADPF 442), que versa sobre a descriminalização do aborto, em pauta para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual nos dias 22 a 29 de setembro de 2023.
A inclusão da ADPF 442 em pauta para julgamento em sessão virtual se deu apenas 48 horas e 25 minutos antes do início da sessão de julgamento. A medida viola o art. 83 do Regimento Interno da Corte (RISTF), que exige que a publicação da pauta da sessão de julgamento se dê com pelo menos 48 horas de antecedência. Ainda, tal conduta impossibilita a participação dos representantes da sociedade civil admitidos como amicus curiae, não havendo prazo hábil para o encaminhamento de sustentação oral nos termos do art. 21-B do RISTF. Há, assim, evidente ofensa aos princípios da publicidade, não-surpresa e legalidade, que ocasionam o esvaziamento do debate democrático no processo.
Deve-se recordar que as sessões virtuais são um método projetado para julgamento de casos de menor repercussão e gravidade, que não permite o debate e contraditório entre os ministros, bem como não proporciona a transparência necessária aos votos proferidos. Por esse déficit democrático, a plataforma tem sido objeto de diversas manifestações de repúdio, inclusive pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Trata-se, portanto, de formato inadequado para o julgamento de uma ação de grande repercussão e relevância social, que versa sobre o direito à vida do nascituro.
Diante do exposto, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) e a Frente Parlamentar Evangélica (FPE) manifestam sua oposição ao julgamento da ADPF 442 em sessão virtual dos dias 22 a 29 de setembro de 2023, solicitando à Exma. Min. Relatora a retirada de pauta, ou, aos demais ministros, a utilização da prerrogativa do destaque para que o processo seja encaminhado para julgamento presencial em nova data, nos termos do art. 1-B, §3º, do RISTF. Apenas assim poderá ser garantido o respeito ao devido processo, a publicidade e a participação da sociedade civil no âmbito da ADPF 442.
EDNA V. ZILLI Presidente da ANAJURE | DEP. FED. SILAS CÂMARA Presidente da Frente Parlamentar Evangélica |