O não envio da DIRF impossibilita a abertura e manutenção de contas bancárias, compra e venda de veículos e de imóveis, entre outras implicações
Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf), até 26 de fevereiro de 2021, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano 2020. Destaca-se que é comum as Igrejas pagarem valores sujeitos a retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos a salário, remuneração de Ministros de Confissão Religiosa (prebenda pastoral) e pagamento de aluguel a proprietários pessoas físicas.
Também estão obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas, inclusive as Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, que tiverem efetuado retenção, ainda que em um único mês de 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados por terem tomados serviços de outras pessoas jurídicas (empresas), além das Igrejas ou instituições que recebam valores através de cartão de crédito ou débito.
Marcone Hahan de Souza, contador responsável pelo site M&M Contabilidade de Igrejas, lembra que a Dirf contém, entre outros, “os dados cadastrais da Igreja e das demais pessoas jurídicas (nome, endereço, CNPJ, etc.), dos beneficiários dos rendimentos (nome, CPF, rendimentos isentos e tributáveis discriminados mês a mês, valor do Imposto de Renda na Fonte, da contribuição previdenciária, dependentes, etc.), informações relativas ao pagamento de plano de assistência à saúde, inclusive com os dados dos dependentes”.
A Dirf será transmitida pelo estabelecimento matriz e deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos (matriz e filiais/congregações) da Igreja ou Instituição.
A Dirf deverá ser gerada pelo Programa Gerador da DIRF, apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal do Brasil na Internet, com o uso do Certificado Digital (Certificado Digital é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico). A transmissão da Dirf efetuada com o Certificado Digital possibilitará à Igreja acompanhar o processamento da declaração por intermédio do site da Receita Federal do Brasil, na Internet.
As Igrejas e demais pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos, onde Marcone destaca:
“a) que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano 2020;
b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano 2020 for igual ou superior a R$ 28.559,70;
c) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano 2020, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda”;
Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos na legislação, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
O contador ainda salienta que “a falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo está sujeita a multa, mínima, de R$ 500,00, sendo passível de redução pela metade quando apresentada espontaneamente”. Também está sujeita à multa a apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
Quando a Igreja ou demais Instituições sem fins lucrativos estiverem obrigadas a apresentação da Dirf e não a fizerem, poderão ficar com pendências junto à Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, “dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis”, conforme destaca o contador responsável pelo site M&M Contabilidade de Igrejas.
As Igrejas e as demais pessoas declarantes “deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidas na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da Dirf à Receita Federal do Brasil”, conclui Marcone.
Fonte: MM Contabilidade de Igrejas