Por Gilberto Garcia*
Folgo por ter sido um dos primeiros a defender o direito constitucional das Organizações Religiosas, representadas pelos Templos de Qualquer Culto, de permanecerem abertas funcionando quando da Declaração de Calamidade Pública pelo Congresso Nacional, respeitadas as recomendações do Ministério da Saúde, na proposição do isolamento social, evitando-se a aglomeração de pessoas, procedendo-se a higienização constante das mãos, a utilização do álcool gel, a obrigatoriedade da máscara facial como EPI Sanitário, sobretudo na função social das Igrejas em sua atuação como pronto-socorro espiritual dos fiéis, um verdadeiro farol da sociedade, sobretudo em tempo de crise de esperança.
Estas ações das Igrejas, inclusive na implementação dos
Cultos On-Lines, provendo-se preferencialmente, orientação espiritual aos fiéis
à distância, e com segurança em seus lares, atendendo-se as situações
excepcionais em sua Sede, para que não houvesse ajuntamento desnecessário dos
irmãos de fé, atuando propositivamente na prevenção da saúde dos fiéis e
evitando a disseminação da Covid-19 na Comunidade Espiritual, à luz de Leis
Federais, Medidas Provisórias, Decretos Estaduais e Decretos Municipais,
inclusive Decisões Judiciais, como em artigo publicado na coluna: “Direito
Nosso”, neste Portal FolhaGospel.Com, sob o título: “O Estado de Calamidade
Pública e o Exercício da Fé no País”.
A Mídia Televisiva, com raras exceções como a Rede Record,
não tem concedido espaços para a divulgação de situações que tem se repetido
por todo o país com relação a atitudes de Autoridades Públicas que tem sido hostis
a expressão da fé do povo, em algumas localidades do país, proibindo por
Decretos Municipais e Decretos Estaduais, bem como, por Decisões Judiciais,
provocados pelas Defensorias Públicas e Ministério Público, sob a alegação de
risco sanitário, qualquer exercício de atividade religiosa e funcionamento dos
Templos de Qualquer Culto, inclusive para atendimento de fiéis que necessitam
ir aos Espaços de Fé para receber assistência social, e, orientações
espirituais etc.
De igual forma a Mídia Impressa, também tem se omitido, num
silêncio obsequioso, em pautar os fatos de intolerância, perseguição e
discriminação religiosa institucional promovido, destacadamente pela Mídia
Nacional, sobre o livre direito ao exercício da fé do cidadão brasileiro
religioso, como tem sido noticiado pelo Portal FolhaGospel.Com, entre os quais
citamos alguns casos mais recentes: “Polícia interrompe culto online da
Assembleia de Deus em Curitiba”, “Covid-19: Assembleia de Deus e pastor são
acionados na Justiça por dano moral”, no Acre, e, inacreditavelmente, “Justiça
aplica multa por aglomeração em enterro de pastor presidente da Assembleia de
Deus”, em Mato Grosso; o que tem se repetido outros Estados, com maior ou menor
proibição, tais como: Amapá, Piauí, Sergipe, Roraima etc.
Numa vertente contrária, esta mesma Mídia Nacional abre generosos espaços como fez a Revista Veja, Edição Virtual, 09.05.2020, quando publicou matéria, criticando o Apóstolo Valdemiro Santiago: “(…) Em culto onde colocou 3.000 pessoas no mesmo ambiente e acompanhado por VEJA, em São Paulo, o líder da Igreja Mundial do Poder de Deus, (…)”, (…), “Para entrar em culto da Mundial, é preciso fazer um cadastro prévio pela internet e, na entrada, uma obreira passa álcool gel nas mãos de todos. (…)”, onde Normatização Local determinava que fosse obedecido o distanciamento social das pessoas em 2 metros nos assentos, o uso obrigatório de máscaras durante as reuniões religiosos, o controle de presença para utilização de 30% do Espaço do Templo, a disponibilização do álcool gel para todos os fiéis, tudo como a Igreja Mundial do Poder de Deus estava efetivando, como registrado ao final da notícia do repórter da Veja.
Portas do Templo de Salomão, sede da Igreja Universal em SP, abertas para a entrada dos fiéis. (Foto: Reprodução)
Destaco que a Prefeitura Municipal de São João de Meriti/RJ,
entre outros posicionamentos legais, adotou um positivo entendimento
constitucional que garantiu o direito ao sentimento religioso na última
homenagem ao ente querido que faleceu durante a pandemia, inclusive por causa
do Coronavírus, preservando as indispensáveis medidas preventivas sanitárias,
estabelecendo restrições sanitárias razoáveis, como sempre foi procedido em
qualquer sepultamento de pessoa falecida com atestado de doença contagiosa,
como expresso no Decreto Municipal, 6.348/2020, “(…) Art.1º. Ficam
estabelecidos pelo presente ato as medidas especiais de interesse sanitário,
relativas aos serviços funerários,(…), em razão da pandemia de Covid-19.” (…)
“X – redução drástica, nas cerimônias ou ritos fúnebres: a) do tempo de sua
duração; b) do número de participantes, sem aglomerações; XI – manutenção do
caixão mortuário fechado como forma de se impedir o toque manual no cadáver,
admitindo-se apenas o visor aberto em cerimônias fúnebres; (…).
A postura respeitosa ao direito do cidadão religioso ao
exercício da fé, inclusive na cerimônia fúnebre, que é direito do cidadão de
todas as confissões, prossegue no citado Decreto Municipal Meritiense: “(…)
Art. 4º. os atos de despedidas deverão ser evitados sempre que possível
enquanto perdurar a pandemia de covid-19, podendo a urna funerária ser
acompanhada, para o sepultamento, por até seis membros da família, sendo vedada
quaisquer tipos de aglomerações. §1º – A urna funerária deverá ser mantida
fechada, como forma de se impedir o toque manual do corpo, admitindo-se apenas
o visor de vidro durante a cerimônia. §2º – Os atos de despedida não são
recomendáveis, contudo, caso ocorram, deverão ser em local arejado e ventilado,
restringindo-se estes a duração máxima de uma hora, sendo que as
concessionárias e permissionárias dos serviços cemiteriais deverão, além de
disponibiliza, no local, álcool gel 70% (…).
Conclui o enunciado Regramento Funerário, no que tange ao
Sepultamento dos Cidadãos Meritienses, obrigando as Funerárias do Município a
respeitar o direito de despedida: “(…) recomendar às pessoas que comparecerem
que: I – Sigam as medidas de higiene das mãos e de etiqueta respiratória, em
todas as circunstâncias. II – Devem ser evitados apertos de mão e outros tipos
de contato físico entre os participantes do velório, observando medidas de
distanciamento social; III – As pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças,
idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença crônica), não
participem nos funerais; bem como, pessoas com sintomáticas respiratórias; (…)
Art. 7º – Os rituais de purificação por meio de limpeza do cadáver,
tradicionais entre algumas fés religiosas, que não possam deixar de ser
executados, deverão obedecer às orientações da Nota Técnica GVIMS/ANVISAnº
04/2020, Item 2 – Autópsia. (…)”.
Num outro Decreto Municipal da Cidade de São João de
Meriti/RJ: 6.367/2020, estabeleceu-se restrições sanitárias para os Templos de
Qualquer Culto na realização de Cerimônias de Fé: “(…) Igrejas e Templos
Religiosos, (…) respeitando-se a capacidade de pessoas no interior do Templo,
pela regra de distanciamento de 02 (dois) metros quadrados dos fiéis”; (…) “(…)
Utilização de termômetros “sem contato”, para aferir a temperatura das pessoas
que ingressarem (…) nas Igrejas e Templos Religiosos, devendo os responsáveis
destes promoverem as devidas recomendações, estimulando a conscientização da
importância do uso de máscaras por meio de uma comunicação cuidadosa e
educacional. (…)”.
Segue a Normatização Meritiense Restritiva com cuidados na
promoção de Cultos Religiosos: “(…) A orientação sobre a importância da
desinfecção das mãos com álcool gel e lavagem com água e sabão, propagando-se a
relevância e efetividade desse cuidado, e, orientando que seja feita a
higienização com frequência, disponibilizando dispensers de álcool em gel para
uso dos frequentadores em diferentes áreas (…) das Igrejas e dos Templos
Religiosos; (…) Realize o ciclo de substituições dos filtros de ar
condicionado, seguindo os protocolos da vigilância sanitária sobre tais
equipamentos, seguindo os rigorosos padrões de manutenção; Realize controle de
acesso estabelecendo o distanciamento entre pessoas, evitando-se formação de
filas, promovendo para tanto demarcações e sinalizações no piso; Realize o
isolamento de áreas com fins de redução do fluxo de pessoas, notadamente com a
redução de áreas do estacionamento, ajuste de entrada e saída coordenar o
fluxo, sem que para isso comprometa a segurança (…)”.
Neste afã o Advogado Dr. Gilberto Garcia, presidente da
Comissão e Direito e Liberdade Religiosa do IAB (Instituto dos Advogados
Brasileiros), à luz do posicionamento externado em artigos e lives, em variados
encontros jurídicos virtuais, e, junto a líderes religiosos de todo o país, foi
o Entrevistado na Live Especial: “Planejando a Volta – Enfoque Jurídico”,
promovida pela Ordem de Pastores Batistas do Brasil, Seção Carioca, presidida
pelo Pr. David Curty, que contou com a transmissão pelo Facebook, e, pelo Canal
do Youtube da OPBB/BC, contando com a participação de religiosos de diversas
denominações, especialmente evangélicos; gravação que é compartilhada, pois
contém orientações sanitárias, para acesso dos Líderes Religiosos na Rede
Mundial de Computadores – https://www.youtube.com/watch?v=jI8rO72-CKw
O objetivo deste Encontro Virtual, que teve como Moderador o
Pr. Dr. Marcelo Medeiros, Relator da Comissão Jurídica da OPBB/BC, e, como
Operador das Plataformas Digitais o Pr. Rômulo Borges, Coordenador Executivo da
OPBB/BC, foi fornecer informações importantes relativas aos cuidados no
planejamento da volta das atividades das Igrejas neste tempo de Pandemia do
Coronavírus, enfocando o resguardo sanitário da saúde dos fiéis e evitar-se a
disseminação da Covid-19, especialmente com relação às crianças, idosos, e,
pessoas com comorbidades, que devem ser orientados a, neste momento, permanecer
nos cultos on-line, à luz das Medidas Restritivas Governamentais para a
realização de Cultos Religiosos Presenciais, direcionadas para as Igrejas
Cariocas, normatizadas pela Secretária Municipal de Saúde do Rio/RJ.
O Pr. Dr. Marcelo Medeiros, Relator da Comissão Jurídica da
OPBB/BC, explicitou, em 29 itens, a íntegra da Resolução SMS 4.424/20 da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, que, também, de forma respeitosa ao
cidadão religioso, estabeleceu restrições sanitárias para promoção de Cultos
Religiosos, que certamente poderão ser muito úteis para Legisladores Municipais
e Igrejas de todo o país, à qual compartilhamos: “(…) As igrejas, templos
religiosos e afins têm autorização para permanecerem em funcionamento durante o
período de pandemia da Covid-19, desde que atendam as seguintes medidas
preventivas: 1 – A lotação máxima autorizada deve seguir a regra de
distanciamento social de dois metros entre as pessoas ou quatro metros
quadrados por pessoa, com controle de acesso na entrada dos templos.
2 – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de
forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados com
sinalização aqueles que não poderão ser ocupados. É facultada a ocupação de
integrantes da mesma família em assentos ou lugares próximos. 3 – Não permitir o acesso ou a permanência de
pessoas sem máscara em quaisquer ambientes, salvo no momento do consumo de
refeições (cantinas ou restaurantes). 4 – É recomendado o uso de sinalização e
marcações no chão para reforçar o distanciamento social mínimo de dois metros
nas diversas áreas. 5 – Reforçar com sinalizações as informações relativas ao
uso obrigatório de máscara, o respeito às filas e demais condutas que devem ser
adotadas pelos participantes do evento das cerimônias.
6 – Os atendimentos individuais devem ser realizados com
horário agendado. 7 – As atividades de educação religiosa deverão permanecer
suspensas até que aconteça a retomada das atividades educativas em geral, de
acordo com as fases do Plano de Retomada. 8 – É recomendado que as cerimônias
religiosas sejam, preferencialmente, on-line. 9 – As cerimônias de casamento,
batismos, comunhões e outras são permitidas, desde que não tenham comemorações
festivas, que estão proibidas. 10 – Manter dispensadores de álcool 70% em gel
na entrada e locais de maior circulação de pessoas, como secretaria,
confessionários, corredores e capelas, para que a higienização das mãos seja
feita por religiosos, colaboradores e pelo público em geral. 11 – O
distanciamento físico de dois metros deverá ser respeitado também durante a
gravação de cerimônias religiosas. 12 – Manter todas as áreas ventiladas,
inclusive as salas de atendimento e locais de alimentação. As cantinas,
restaurantes e similares deverão seguir todas as medidas preventivas estabelecidas
no Protocolo de Serviços de Alimentação.
13 – As cerimônias fúnebres em capelas deverão ser
realizadas com redução do tempo de duração e do número de participantes, de
acordo com a Portaria “N” S/SUBVISA Nº 534/20. 14 – Em caso de óbitos suspeitos
ou confirmados por Covid-19, as cerimônias fúnebres deverão atender a todos os
requisitos da Portaria “N” S/SUBVISA Nº 534/20. 15 – Higienização de
Instalações, Equipamentos e Utensílios. 16 – Aumentar a frequência de
higienização das áreas de maior circulação, como o salão principal, capelas
(inclusive funerárias), corredores, escadas e banheiros. É recomendado que a
limpeza concorrente, seja feita, no mínimo, a cada três horas, e a limpeza
terminal, antes ou depois do evento. Em alguns casos, pode ser necessária a
realização da limpeza imediata. 17 – Programar a rotina de desinfecção com
álcool 70% de objetos, superfícies e itens em geral de grande contato manual de
colaboradores ou clientes.
18 – Reforçar a limpeza e a higienização em todos os pontos
de maior contato, como bancadas, mesas, genuflexórios (bancos), cadeiras, pias,
torneiras, piso, paredes e corrimãos. 19 – Para a higienização de equipamentos
e utensílios, é recomendado o uso de papel-toalha ou panos multiuso
descartáveis, exclusivos para cada tipo de superfície. 20 – Os borrifadores ou dispensadores de
álcool 70% devem ser abastecidos permanentemente, sempre após a higienização.
21 – Seguir todas as orientações descritas no Protocolo de Limpeza e Desinfecção
de Superfícies, disponibilizado da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização
Sanitária e Controle de Zoonoses (Subvisa).
22 – Sanitários: 1. Estabelecer o controle de acesso aos
sanitários para que seja mantido o distanciamento físico de dois metros no
interior dos mesmos, especialmente, durante as etapas de entrada, intervalos e
saída. 2. A fila dos sanitários deve ser organizada na parte externa,
preferencialmente, com marcações no piso, obedecendo também aos dois metros de
distanciamento entre as pessoas. 3. Os sanitários devem ter lavatórios dotados
de dispensadores abastecidos com sabonete líquido, papel-toalha descartável não
reciclado e lixeira com tampa de acionamento não manual, para evitar contato
com as mãos. Funcionários e Colaboradores: 23 – Os colaboradores/funcionários
devem higienizar as mãos constantemente e usar máscaras. Os que realizam
atividades de limpeza ou manipulação de alimentos devem usar os equipamentos de
proteção individual (EPIs) adequados a cada procedimento.
24 – É proibido o uso de anéis, brincos e demais adornos
nestes ambientes de trabalho. 25 – Os profissionais envolvidos em atividades de
funerais devem usar os EPIs adequados à função. Os casos de óbitos suspeitos ou
confirmados de Covid-19 devem atender ao disposto na Portaria “N” S/SUBVISA Nº
534. 4. Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre os
colaboradores, inclusive no ambiente de trabalho e, onde não for possível,
utilizar barreira física ou protetores adicionais à máscara (face shield). 26 –
Após cada uso, os utensílios de trabalho que possam vir a ser compartilhados
entre os colaboradores (como rádios, contadores e telefones celulares) devem
ser higienizados com álcool 70%. 27 – Se algum colaborador apresentar sintomas
gripais ou qualquer outro indicativo da Covid-19, a gerência local deve ser
imediatamente informada para que o colaborador seja encaminhado para
assistência médica.
Manutenção e Documentação – Medidas a serem adotadas: 28 –
Realizar a troca constante dos elementos filtrantes dos bebedouros, de acordo
com as recomendações do fabricante. – Os bebedouros devem ter certificação dos
órgãos competentes. – Em ambientes com ar-condicionado, o ar deve ser renovado
de acordo com o exigido na legislação (27m³/ hora/pessoa). – Caso não haja
ar-condicionado, janelas e portas devem ser mantidas abertas. 29 – O que deve
ser apresentado: – Plano de Manutenção, Operação e Controle de Ar-Condicionado
(PMOC) – Comprovante de limpeza de ductos de ar-condicionado anual. – Laudo da
qualidade do ar na validade (semestral). – Certificado de higienização dos
reservatórios de água de consumo (semestral). – Laudo de potabilidade da água
(semestral), (…)”.
Estas são práticas positivas adotadas por algumas
prefeituras, pois neste formato legal de estabelecer-se restrições sanitárias é
resguardado o direito constitucional ao exercício da fé do cidadão religioso,
bem como, assegura as pessoas a tranquilidade da saúde, e, que estão evitando a
propagação da pandemia, na medida em que ambos são valores fundamentais para a
sobrevivência da sociedade, física e espiritual, perpetuando o princípio da
dignidade da pessoa humana, que, além de deveres legais, também tem direito
legais, entre os quais, cultuar seu Deus, o qual deve ser respeitado, protegido
e assegurado pelas Autoridades Públicas dos Poderes da República brasileira, em
todas as esferas: Executivo, Legislativo e Judiciário, e, níveis: Federal,
Estadual ou Municipal, o que é garantido no Artigo 5º, Inciso VI, que é a
“Inviolabilidade da Crença e Consciência”, e o Artigo 19, Inciso: I, que é a
“Separação da Igreja-Estado”, da Constituição Federal do Brasil, balizamento do
Estado Democrático de Direito vigente no Território Nacional.
Dr. Gilberto Garcia é Mestre em Direito, Professor
Universitário e Presidente da Comissão Especial de Direito e Liberdade e
Religiosa do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros). Autor dos Livros: O
Novo Código Civil e as Igrejas e O Direito Nosso de Cada Dia, Editora Vida, e,
Novo Direito Associativo, e, Coautor nas Obras Coletivas: Questões
Controvertidas – Parte Geral do Código Civil, Editora Método/Grupo GEN, e,
Direito e Cristianismo, Editora Betel e, ainda, do DVD – Implicações
Tributárias das Igrejas, Editora CPAD. Site: www.direitonosso.com.br