O delito consiste em “deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos, cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado”. A pena será de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem deixar de retirar produtos nocivos ou perigosos do mercado imediatamente após determinação da autoridade competente.
O fornecedor, ciente dos riscos do produto, tem o dever de informar todos os interessados, de modo que responderá pelo crime se avisar as autoridades, mas não os consumidores, e vice-versa. Alertado pela autoridade, deve retirá-lo imediatamente do mercado.
Nocividade e periculosidade constituem os elementos normativos do tipo. Nocivo é o produto, cujo malefício é intrínseco, como, por exemplo, aquele que pode gerar doenças degenerativas ou outro problema de saúde. Perigoso é o produto que, em si, não contém nenhum mal, mas cuja utilização pode por em risco a vida do consumidor, como peças pequenas que podem ser engolidas por crianças.
Caso ocorra a constatação de periculosidade ou nocividade de grande dimensão, onde a mera comunicação não será suficiente para excluir o risco ao consumidor, far-se-á necessária a imediata retirada do produto de circulação, situação que levará o fornecedor a incorrer nas penas do § 1º, caso assim não proceda.
O sujeito ativo é o fornecedor, sendo sujeitos passivos os consumidores que efetivamente adquiriram o produto e a sociedade exposta ao risco potencial de adquirir produtos nocivos ou perigosos.
Não há transcurso de prazo definido para que o crime se consuma, sendo garantido prazo razoável ao fornecedor para tomar as atitudes necessárias no sentido de informar consumidores e autoridades sobre o perigo detectado. Quando a periculosidade ou nocividade do produto for de grande proporção (CP, art. 64, § 1º), o crime se consumará se a retirada do produto de circulação não for imediata.
Por tratar-se de crime de omissivo próprio, cuja consumação ocorre no momento da omissão, sendo incabível a tentativa.
A infração é considerada de menor potencial ofensivo, admitida a transação penal.
Fernando Capez é presidente do Procon-SP. Mestre e doutor em Direito. Procurador de Justiça.