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18/06/2025

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TJ-SP mantém cobrança de IPTU para igrejas em imóveis alugados, ignorando a Constituição

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Taboão da Serra, anulou a Lei Complementar nº 363, de 14 de novembro de 2019, que alterava o Código Tributário Municipal para estender a isenção tributária para imóveis alugados ou cedidos para templos de qualquer culto.

Assim, a isenção do imposto municipal para os espaços ocupados por religiões passará a ser cobrado normalmente, como se fosse um estabelecimento comercial.

A Lei foi anulada com o entendimento de que proposição legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia à receita deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário.

Todavia, a Emenda Constitucional nº 116 aprovada no Congresso Nacional e sancionada já garante a isenção de igrejas em imóveis alugados, dessa maneira, como observa a UNIGREJAS, a matéria não poderia nem ser analisada pelo TJ-SP.

“Importante destacar que  imunidade tributária é a limitação do poder de tributar do Estado.  Ou seja, não há incidência do imposto sobre determinado fato ou objeto. Isenção se dá quando o poder público oferece o benefício de não se pagar o imposto quando é devido. No caso de templos em imóveis locados, a Constituição é clara sobre a imunidade, não havendo espaço, portanto, para se ventilar isenção, posto que desnecessária”, diz a entidade interdenominacional é que presidida pelos bispo Eduardo Bravo.

“A UNIGREJAS manifesta-se, desse modo, em contrariedade ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do exposto nesta nota, apontando que a decisão não respeitou, ao menos em parte, texto da Constituição Federal, conforme nova redação do art. 156, parágrafo 1º”, declara a nota oficial.

Redação Exibir /Leiliane Lopes