Martelo da justiça / Foto: Reprodução
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás
manteve sentença do Posto Avançado de Iporá que negou vínculo empregatício
entre pastor e uma igreja evangélica. O entendimento foi o de que faltaram os
requisitos “onerosidade” e “subordinação” para configurar a relação
empregatícia e que o vínculo entre as partes foi baseado na fé e na vocação
religiosa e não na remuneração.
No recurso ao Tribunal, o autor alegou que não era
simplesmente um pastor da Igreja de Deus no Brasil com o animus de difundir o
evangelho, mas foi também um prestador de serviços à igreja, tendo laborado com
subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas mediante
pagamento de salário. A igreja, no entanto, reafirmou que o pastor prestou
serviço voluntário estritamente religioso para uma associação religiosa sem
fins lucrativos, tratando-se de atividade não remunerada e sem subordinação.
O caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio
Bottazzo. Ele inicialmente ponderou que não é presumível que um pastor preste
serviço visando uma finalidade econômica, mas antes se presume que o seu
trabalho, assim como o de padres e capelães de hospital seja movido por
convicções de natureza religiosa, “sem nada esperar em troca”.
Ele ainda comparou essa situação com a relação de emprego
entre pais e filhos, que sempre se presume como inexistente, devendo o autor
provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego.
Mário Bottazzo observou que a prova testemunhal não revelou
a alegada subordinação entre o pastor e a igreja. Uma testemunha afirmou que
havia metas a cumprir mas não soube dizer se havia alguma penalidade em caso de
seu descumprimento. Já outra negou a existência de metas a cumprir e afirmou
que o pastor tinha autonomia de conduzir a igreja da forma que quisesse.
Em seu voto, o desembargador levou em consideração os
fundamentos da decisão de primeiro grau, no sentido de que o pastor se enquadra
na categoria dos trabalhadores voluntários, que se vinculam à instituição
religiosa por motivo principal não remuneratório.
Ele citou o depoimento do pastor, que afirmou que desde a
infância integra igrejas evangélicas e que decidiu ser pastor com o objetivo de
difundir o evangelho, “em uma relação de amor com a igreja”.
O magistrado ainda mencionou a Lei 8.212/1991, art. 12, que,
para fins previdenciários, enquadrou os ministros de confissão religiosa na
categoria de contribuinte individual e não de empregado.
“Isso ocorre pela
ausência dos elementos da relação de emprego, uma vez que o elo que une as
partes é a vocação religiosa e a fé e não a intenção principal de obter
remuneração”, afirmou.
Dessa forma, a parcela denominada pelo pastor de “salário”
foi considerada “ajuda de custo”, presunção fortalecida pelo depoimento da
segunda testemunha apresentada pelo reclamante, que informou que a igreja
pagava o aluguel e a conta telefônica do pastor. “Assim, entende-se que a
reclamada fornecia as condições para que o autor desempenhasse sua vocação com
conforto e voluntariedade”, concluiu a decisão.
Processo: RO – 0011396-60.2018.5.18.0181
*Fonte: Rota Jurídica.