A expressão “Deus é amor” é bíblica e, portanto, de uso comum, não se permitindo a apropriação por uma das partes, mesmo que haja registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação indenizatória movida pela Igreja Pentecostal Deus é Amor contra a Igreja Pentecostal Deus é Amor Renovada — Ministério de São Paulo.
A autora alegou ter registro junto ao INPI para uso exclusivo da expressão “Deus é amor”. Por isso, ajuizou a ação contra a outra igreja e disse ter sofrido dano moral “em razão da utilização indevida da marca e desvio de fiéis”. A ré, por sua vez, afirmou que a expressão “Deus é Amor” é bíblica, não se tratando de uso ilícito de marca.
A ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus. Para o relator, desembargador Fortes Barbosa, o direito do titular da marca não é absoluto, devendo ser equilibrado com o interesse da comunidade que justifica o uso livre e que constitui variante da função social de obras e propriedade industrial.
“Embora o INPI tenha deferido o pedido de registro de marca formulado pela apelante, o qual, nos termos do artigo 130, inciso III da Lei 9.279/1996, lhe confere exclusividade de uso e proteção, a titular não oferece nenhum produto ou serviço no mercado, na medida em que não possui uma finalidade econômica, sendo uma entidade religiosa, razão pela qual não há como cogitar, num sentido estrito, de concorrência na atração de novos fiéis, inexistindo, ao contrário do proposto na petição inicial, uma ‘disputa de mercado'”, disse.
Segundo Barbosa, a exclusividade gerada pelo registro do INPI, neste caso, pode ser restrita, não permitindo apenas a reprodução ou imitação absoluta e completa da marca, o que não ocorreu: “A fé não é um produto e sua propagação, divulgação e culto não são serviços para serem disponibilizados em mercado, do que decorre não existir a prática de atos de concorrência propriamente ditos”.
O desembargador afirmou ainda que os nomes das organizações religiosas não têm proteção jurídica equiparada, pois não constam do rol indicado no parágrafo único do artigo 1.155, do Código Civil de 2002, “observada a já mencionada natureza das atividades exercidas pelas organizações religiosas, estando ausente a finalidade econômica”.
Assim, ele concluiu que a atuação da igreja ré não denota malícia ou má-fé e, portanto, não ficou configurada a concorrência desleal. A decisão se deu por unanimidade.
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1001327-08.2019.8.26.0095