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17/02/2025

Entretenimento

Servidora demitida por incluir versículos bíblicos em documentos oficiais será indenizada

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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o recurso extraordinário da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e manteve a condenação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) em favor de Waleska Mendoza, servidora da instituição. O caso envolveu a punição administrativa de Waleska por incluir versículos da Bíblia em comunicados oficiais.

O entendimento da maioria dos desembargadores do TRF3 foi que a servidora teve seu direito à liberdade de crença restringido, levando à anulação dos processos administrativos disciplinares contra ela e à concessão de uma indenização de R$50 mil por danos morais.

A controvérsia, que se arrastou por uma década, começou quando Waleska Mendoza, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, passou a inserir mensagens bíblicas nos comunicados oficiais da UFMS. A universidade alegou que isso violava a laicidade institucional e o princípio da impessoalidade, aplicando punições que incluíram uma suspensão de 30 dias.

No entanto, o TRF3, por 3 votos a 2, concluiu que as ações da UFMS representaram uma restrição indevida à liberdade de crença de Waleska. O desembargador federal Souza Ribeiro destacou que a universidade tentou forçá-la a renunciar a um direito fundamental, considerando as medidas adotadas como “gravemente ilegítimas”.

A Corte também declarou que as medidas punitivas foram retaliações à recusa de Waleska em acatar as ordens dos superiores, anulando imediatamente todas as ações contra a servidora. Além disso, enfatizaram que a conduta da universidade não tinha base legal e extrapolava suas prerrogativas funcionais.

Para os julgadores, a inclusão de versículos bíblicos nos comunicados não violou a laicidade estatal, pois representava uma manifestação histórica e cultural da sociedade brasileira que não constrangia a liberdade religiosa de ninguém.

O ministro Dias Toffoli, do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário da UFMS, argumentando que não apresentava uma fundamentação robusta sobre a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional. Com isso, a decisão do TRF3 foi mantida, estabelecendo um precedente importante em relação à liberdade de expressão religiosa no contexto de instituições públicas.