A juíza Raquel Fernandes Lage, da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu no dia 23 o vínculo de emprego de um pastor que atuava no estúdio de TV de uma igreja na capital mineira. A decisão afirma que o trabalho técnico prestado por ele configurou relação trabalhista. O caso envolve duas empresas de comunicação e uma instituição religiosa.
O processo foi movido pelo pastor, que pediu o reconhecimento do vínculo no período de 1º de maio de 2023 a 31 de agosto de 2024. Ele informou que não teve registro em carteira. Além das atividades religiosas, disse que exercia funções técnicas no estúdio instalado no templo.
Segundo o relato, ele fazia filmagens, operava câmera, dirigia imagens, editava vídeos, cuidava do som e montava cenários. Também afirmou que recebia valores abaixo do piso da categoria. Para ele, essas tarefas não estavam ligadas à função pastoral.
As empresas alegaram que o trabalho era voluntário. Disseram que os valores pagos tinham caráter de ajuda de custo. Foi apresentado um termo de voluntariado assinado pelo pastor.
A sentença cita a Lei 14.647/2023, que afasta, em regra, o vínculo entre igrejas e ministros religiosos. No entanto, a norma prevê exceção quando há desvio da finalidade religiosa. Para a juíza, as provas mostraram que o trabalho técnico ia além da atuação espiritual.
Testemunhas confirmaram que o pastor recebia ordens e cobranças sobre o serviço no estúdio. A magistrada destacou que o vínculo reconhecido não se refere às atividades pastorais. A decisão trata apenas da função técnica exercida na emissora.
Com o reconhecimento como radialista, foi aplicada a jornada prevista na Lei 6.615/1978. A carga fixada é de seis horas diárias e 30 semanais. Como não havia controle de ponto, a juíza considerou que ele trabalhava das 8h às 20h, de domingo a sexta-feira, com uma hora de intervalo.
Foram deferidas horas extras acima da sexta diária e da 30ª semanal, com adicional de 100%. As empresas também foram condenadas a registrar o contrato com salário de R$ 2.455,09, pagar diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e multas da CLT. O pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão ainda cabe recurso.
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