Decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional um trecho da Lei nº 7.236/09, do Município de Franca, interior de São Paulo, que exigia a realização obrigatória de um show de música gospel na Feira Agropecuária da cidade.
A fundamentação do colegiado para a inconstitucionalidade do dispositivo baseou-se na violação dos princípios da isonomia e laicidade, uma vez que o trecho favorecia um grupo religioso específico. Mesmo reconhecendo a intenção e a importância da religião e dos bons princípios, a modalidade de apresentação musical em questão foi considerada parcial e não alinhada com a neutralidade do Estado.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciana Bresciani, destacou que a separação entre os shows gospel acentua ainda mais a quebra de neutralidade do Estado, pois conferia destaque maior a uma religião em detrimento das demais.
Além disso, a magistrada enfatizou que o contexto do evento não possuía vínculo com o patrimônio histórico-cultural brasileiro e também não apresentava relevância significativa do ponto de vista do interesse público. Nesse sentido, ela salientou que a Feira Agropecuária era eminentemente um evento voltado ao comércio e entretenimento.
A decisão do Órgão Especial embasou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos similares, reforçando a posição da inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal de Franca.[
Exibir Gospel Leiliane Lopes